Dalenogare e Schubert Advogados, Advogado

Dalenogare e Schubert Advogados

Florianópolis (SC)

Sobre mim

Especialistas em direito civil, trabalho, bancário e militar.
Escritório constituído pelos sócios:
Dieizon Schubert Zanini, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 97.493, especialista em direito e processo do trabalho e especialista em ações indenizatórias na seara do direito militar. Também possui expertise na área de conciliação extrajudicial.

Ivan Dalenogare de OIiveira, advogado, inscrito na OAB/SC 57.531, especialista em processo civil e especialista em ações que envolvem direito bancário. Também possui forte atuação no direito de família.

Com sede em Florianópolis, SC, porém com atuação nacional em virtude da virtualização do processo e da facilidade de contato pelos diversos meios de comunicação.

Aqui temos a estratégia personalizada para seu caso.

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Clevio Silva
Clevio Silva
Comentário · há 4 anos
Não sou da área do direito, mas concordo em partes com decisão.

Ocorrendo a investidura no cargo de provimento originário, conforme determina o inc II do art 37 da CF, realmente não poderia ter diferenças no sistema remuneratório para os ocupantes de um mesmo cargo efetivo e as forças armadas como órgão da administração pública direta devem seguir o que preconiza o início I e II do art 37 e § 1º do art 39 da CF.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.
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